Um amigo, Fernando Dâmaso, de Vila Velha/ES, me perguntou se um contrato feito em um guarda-napos em uma mesa de bar teria validade.
A minha resposta para ele foi DEPENDE. Aliás, esta é uma resposta muito comum em direito, pois as regras são genéricas, mas cada situação terá suas particularidades que devem ser consideradas, sem contar as exceções.
Assim, no caso apresentado pelo Fernando, se as partes contratantes manifestaram livremente a sua vontade, e ele não tiver nenhum erro ou vício, o contrato será plenamente válido, pois se quer seria necessário que ele fosse escrito, poderia ser meramente verbal. O fato dele ser escrito em um guarda-napos não impede sua validade.
Diante disso, vou falar do que é necessário para um contrato ser válido, e a seguir, quais situações podem invalidá-lo.
Em primeiro lugar, veremos se a sua idéia do que seja um contrato está correta! A maioria das pessoas acredita que “contrato” é sinônimo de papel com cláusulas, sem ter consciência de que quando compra um picolé na praia está realizando um contrato.
O nome contrato vem do latim contractu, sinônimo de “trato com”, sendo um exemplo de situação jurídica que herdamos do Império Romano. Consiste em um acordo de vontades livres, sobre um objeto, onde cada parte contratante se obriga com algo em relação a outra. No Direito brasileiro, a forma do contrato é livre, ou seja, em regra o contrato pode ser firmado de qualquer maneira (verbalmente, por escrito ou tacitamente).
Para que haja um contrato entre duas pessoas (ou mais), basta que elas se obriguem mutuamente a fazer algo, deixar de fazer algo ou a dar (entregar) algo.
Também não é necessário que haja onerosidade para haver contrato, o que significa dizer que os contratos também podem ser gratúitos, por exemplo uma pessoa que se comprometa a realizar um trabalho voluntário por um período de tempo em um asilo: há um contrato aqui, pois de um lado há a obrigação de pestar o serviço e do outro o direito de exigi-lo (durante aquele período), porque assim foi acordado.
Afinal, esta é a principal característica de um contrato: se você contratou, você tem que cumprir. Normalmente a parte credora pode exigir que a parte devedora da obrigação realize aquilo que se comprometeu.
Portanto, pode-se dizer que um contrato é exatamente a vontade livremente manifestada por duas ou mais pessoas sobre um acordo, que gera um vínculo obrigacional entre elas, o que terá força de lei entre os contratantes.
Para um contrato ser válido no mundo jurídico, entretanto, é necessário que ele preencha alguns requisitos:
a) Agente capaz, ou seja, os contratantes têm que possuir capacidade jurídica para celebrar um contrato. Essa capacidade é em dois sentidos. Primeiramente a pessoa tem que ser portadora do direito que dispõe no contrato, significa dizer, p. ex., que eu não posso vender algo que não me pertence.
E o segundo sentido diz respeito à maioridade civil, sendo que os menores de 18 anos precisam ser assistidos pelos seus responsáveis, enquanto que os menores de 16 anos tem que ser representados, sendo anuláveis os atos dos primeiros e nulos os dos segundos quando não forem assistidos ou representrados. O mesmo vale para as pessoas que não têm capacidade de se expressar por si mesmas (como os índios que nunca tivertam contato com a civilização e os surdos-mudos que não souberem se comunicar), ou aquelas que possuem deficiência mental que as impessas de tomar decisões acerca do seu próprio bem sozinhas.
b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível a valoração econômica. Calma! É muita coisa, mas não é complicado. Ser lícito significa que tem que ser algo de acordo com a lei, logo não teria validade um contrato em que uma das partes se comprometesse a comprar e a outra a vender 1kg de maconha semanalmente durante dois anos, ainda que o contrato tenha sido celebrado de maneira escrita, registrado em cartório e tudo mais, pois o objeto do contrato é ilícito (ilegal). Por essa razão também que não é possível se exigir uma dívida de jogo.
Ser possível significa dizer que o objeto do contrato não pode ser algo impossível, p. ex. se determinada pessoa se compromete, mediante pagamento, a dar vida a uma pedra, este contrato não tem validade; inclusive há um brocado em direito que diz “aquele que se obriga a realizar coisa impossível, na verdade em nada se obriga”. Fazendo um parentese há de se comentar que faz uns anos foi condenado na Justiça a devolver o dinheiro e pagar indenização por danos morais um pastor, em São Paulo, que vendeu diversos “terrenos no céu”: isso mesmo… ele estava vendendo, e muitos fiéis compraram “lotes imobiliários situados na terra do Senhor”. É para rir, mas é verdade, e é claro, estes contratos eram todos nulos.
Determinado ou determinável está ligado a possibilidade de se valorar o contrato economicamente. É necessário se dizer exatamente o que é o objeto do contrato (p. ex. a entrega de um carro tal; a obrigação de construir um muro etc.) ou ao menos determiná-lo (p. ex. 10 caixas de vinho, embora eu não diga qual vinho seja; a elaboração de uma obra de arte etc.). A partir daí, caso o contrato não seja cumprido e caiba a indenização pelas perdas e danos, o objeto do contrato será convertiso em um valor em dinheiro, ainda que o contrato seja gratúito.
c) Forma prescrita ou não defesa em lei. Forma prescrita é aquela que a própria lei cria, p. ex. o contrato de locação de imóvel, que ao contrário da regra geral, para ter validade, não pode ser realizado de qualquer maneira; o Código Civil e a Lei dizem expressamente como ele deve ser feito para ter validade. Ou o contrato terá que ser não defeso em lei, ou seja, não proibido, p. ex. é lícito (legal) você contratar alguém para ser seu empregado em sua empresa, porém é vedado por lei que esta pessoa seja menor de 14 anos, sendo que até os 18 só pode ser aprendiz.
Preenchidos esses requisitos o contrato sempre será válido, não importanto se verbal ou num pedaço de papel. Porém, quanto a pergunta do Fernando, especificamente, vale lembrar que as figuras contratantes estavem em uma mesa de bar, logo… presume-se que estavam ingerindo bebidas alcóolicas, o que poderia alterar o seu estado de conciência, e assim a sua vontade manifesta naquele contrato. Ser assim fosse, o contrato não seria válido; o mesmo ocorreria se você assinasse um contrato com uma arma apontada para sua cabeça ou se você acreditasse estar comprando uma Fiat Palio, quando na verdade era um pangaré chamado Palio… enfim, se a vontade não era bem aquela no momento da celebração do contrato, ele não terá validade, podendo ser anulado.
Isso é a manifestação de dois princípios dos contratos. Princípios em direito são idéias gerais que norteiam determinadas situações, ou seja, são normas de conduta geralmente extraídas da própria atitude da sociedade.
São princípios do contrato, além da autonomia da vontade e do consesualismo, explicados acima:
-A obrigatoriedade das convenções: como já foi dito, no início do texto, o que for estipulado no contrato TEM que ser cumprido pelas partes de maneira fiel, pois o contrato é uma lei entre os envolvidos. Este princípio, inclusive, existe desde o Direito Romano, daí uma famosa expressão em latim pacta sunt servanda, que significa que os contratos têm que ser cumprido.
- A relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual: o contrato só tem valor para as partes que participam dele, em nada influenciado terceiros que não tomaram partido no negócio. Porém, atualamente este princípio não tem mais uma força absoluta, de modo que um contrato poderá atingir terceiros sempre que este aproveitar ou prejudicar a tal terceiro de algum modo.
- A boa-fé: por fim, algo bem famoso, que muitas pessoas, mesmo as que não são da área jurídica já ouviram falar, pois se trata de um direcionamento de conduta ética. É necessário que haja boa-fé dos contratantes, pois se algum quiz se aproveitar do outros, ou ambos quiseram se “dar bem” enganando, agindo de má-fé, este contrato não poderá produzir seus efeitos.
- A função social do contrato: “o contrato tem que ser necessariamente interpretado e vizualizado de acordo com o contexto da sociedade” (conceito do professor Flávio Tartuce).
Espero ter respondido a pergunta do Fernando e possibilitado que vocês conheçam um pouco mais sobre a celebração de um contrato no Brasil.
Por fim, quero me desculpar pela demora na atualização… mudanças e novidades me deixaram afastada do computador, mas pretendo manter atualizações semanais, ou no máximo quinzenais de agora em diante.
Abraços!