No Brasil existe prisão no âmbito civil e no criminal.
A prisão no civil somente pode ocorrer em dois casos, e ela não possui o teor punitivo (pena) da prisão criminal, ela é apenas um meio coercitivo de obrigar alguém a realizar algo que lhe é legalmente imposto.
A própria Constituição Federal prevê apenas essas duas possibilidades de prisão civil, vindo o Código Civil regulamentar tal procedimento.
CF/88, art. 5.º, LXVII, “não haverá prisão civil por dívida, salvo se o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel”.O primeiro caso, e mais famoso, é a prisão por não pagamento de pensão alimentícia: aquele que tem a obrigação determinada judicialmente de pagar prestação alimentícia, não o fazendo poderá ter sua prisão decretada pelo juíz, onde permanecerá até que pague o débito.
A segunda hipótese de prisão civil é a do depositário infiel, que merece um parêntese, pois muita gente nem deve saber o que é isso. Quando alguém está sendo cobrado por uma dívida em um processo judicial, no início do processo é normal que o devedor tenha seus bens penhorados (até o valor da dívida) para garantir o pagamento no final do processo se o credor for vitorioso. Essa penhora significa que o bem não poderá ser vendido ou destruído, mas continua sendo usado normalmente pelo dono, por isso este torna-se “depositário fiel” do bem. Porém ele se transformará em depositário infiel se vendê-lo ou destruí-lo.
Assim, o depositário infiel pode ter sua prisão determinada pelo juíz, onde permanecerá até entregar o bem ou a quantia equivalente.
Bem, a prisão civil é excecão, existindo apenas nas situações que exigem maior tutela do direito. Porém no direito criminal (ou penal, como o nome diz) a aplicação da pena é regra.
A pena poderá ser de três tipos: alternativa (p.ex. prestação de serviços à comunidade), de multa ou de prisão. Para uma pessoa receber uma pena é neceassário que ela seja condenada por um crime ou contravenção penal. Há também a possibilidade de uma pessoa ser presa durante o processo (quando há risco dela fugir, se é perigosa, ou se está atrapalhando o andamento do processo), porém estes são casos excepcionais, pois só se deve prender alguém depois que ela teve toda a oportunidade para se defender e mesmo assim houve condenação.
As condenações por contravenção penal e crimes de pequeno potencial ofensivo não são punidas com prisão, pois agridem pouco a sociedade, sendo aplicadas as penas de multa e alternativas. São exemplos de crimes de pequeno potencial ofensivo: a lesão corporal leve (salvo se decorrente de violência doméstica); o uso de entorpecente ilegal; calúnia, injúria e difamação; ameaça; violação de domicílio; e muitos outros. Porém, vale comentar que se a pessoa não cumprir a pena de multa ou alternativa que lhe for imposta, poderá ser determinada a sua prisão.
Para que a pessoa seja presa também é necessário que ela tenha sido condenada por fato que realizou com 18 anos completos ou mais, pois o menor quando comete crime apenas pode receber internação compulsória em instituição socio-educativa, o que na prática equivale a uma prisão, porém o tratamento jurídio é bem diferente.
Do mesmo modo, as pessoas alienadas mentalmente não podem ser presas pelos crimes que cometem, em lugar recebem medida de segurança, que equivale a uma prisão em instituição de tratamento psiquiátrico.
A partir deste ponto, com os fundamentos conceituais, podemos abordar as questões que comumente são trazidas até mim.
As pessoas costumam me questionar porque determinada pessoa cometeu um crime bárbaro e continua solta. Como visto acima, isso ocorre porque alguém só pode ser preso após ser condenado, quando uma pessoa comete um crime, ela será processada tendo todas as oportunidades legais de se defender, e se no fim ela for condenda aí sim será presa, não importanto se é rico ou pobre, bonito ou feio.
Muitas pessoas pensam que os “ricos e poderosos” são beneficiados de algum modo. Mas de fato a única vantagem que eles podem possuir é a de pagar um bom advogado. Então porque os pobres ficam presos e os ricos não? Duas razões principais: a primeira delas é a questão do advogado, pois os defensores públicos em geral são muito bons, porém eles têm uma quantidade enorme declientes para cuidar (não há defensores suficientes, o que é um problema do governo e não do direito), enquanto que as pessoas com condições econômicas melhores pagam um advogado que se dedicará integralmente a elas. Outra razão são os requisitos para a pessoa permanecer presa durante o processo: se o indivíduo possui endereço fixo, família estruturada, emprego fíxo, ou seja, elementos que indiquem que ele não irá simplesmente fugir, ele deve responder o processo em liberdade. Em geral as pessoas mais humildes não têm uma vida tão estruturada; muitas vezes a simples falta de um endereço fixo impede que ela seja localizada pela Justiça e com isso tenha sua prisão decretada.
Enfim, claro que existem muitos problemas de ordem social na Justiça brasileira e até corrupção no Judiciário e nas policias, porém isso não é a regra. Os probelmas que diferenciam as classes sociais não são culpa da lei ou da Justiça, mas sim resultantes da pobreza de nosso país, algo que se arrasta a séculos e que não mudará em dias ou anos. Precisamos de um longo tratamento…
Existem muitos detalhes sobre prisão que foram deixados de lado, pois o objetivo do tópico é dar uma visão geral do tema. Tenho certeza que falaremos de crime e prisão mais vezes aqui mais detalhadamente. Mas imagino que muitas dúvidas poderão surgir a partir deste texo. Comentem suas dúvidas, pois as respostas complementarão o texto.
Abraços!

27 Março, 2008 às 2:13 pm |
Ei Lorraine ….
Que bacana sua iniciativa.
em que segmento você pretende se especializar?
grande abraço
30 Março, 2008 às 8:40 pm |
Ótimo texto Lorraine, já tinha lido a muiiito tempo, mas resolvi voltar aqui pra deixar minhas congratulações! =oP
Abração!
4 Abril, 2008 às 9:00 pm |
Obrigada pelo comentário rapazes!
Rodrigo, eu trabalho atualmente com Direito do Consumidor e Civil, mas meu campo de estudo teórico e a área com a qual mais tenho afinidade é o Direito Penal… então… veremos o que acontece na minha vida… heheheh
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Thiago, que bom que gostou do texto, considero muito a sua opinião e, em breve, escreverei sobre a cobrança nos estacionamentos que discutimos!
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13 Novembro, 2008 às 3:53 pm |
obrigado me ajudou ,muito essas palavras.